Direito Tributário

Tema 1184 do STF: extinção de execuções fiscais

O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ tornaram legítima a extinção de execuções fiscais por meio da exceção de pré-executividade.

Tema 1184 STF

Milhares de execuções fiscais seguem tramitando pelo Brasil afora cobrando valores que, muitas vezes, custam mais ao próprio Poder Público para serem processados do que o benefício financeiro que poderiam gerar. Esse cenário começou a mudar de forma definitiva com o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Juntas, essas duas normas abriram uma porta processual poderosa para quem responde por execuções fiscais de pequeno valor: a exceção de pré-executividade.

Neste artigo, explicamos o que mudou, por que essa mudança é tão relevante e como advogados e contribuintes podem se valer dela para extinguir execuções fiscais sem necessidade de garantir o juízo.

O problema: o Judiciário como "balcão de cobrança"

Por muito tempo, entes públicos ajuizaram execuções fiscais independentemente do valor da dívida, ainda que o custo de tramitação do processo superasse o próprio crédito perseguido. O resultado era previsível: varas de execução fiscal abarrotadas de processos de baixíssimo valor, muitos deles paralisados por anos, sem citação do devedor ou localização de bens penhoráveis.

O STF reconheceu esse desequilíbrio e, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o tema para todo o país.

O que diz o Tema 1184 do STF

A tese fixada pelo Supremo estabeleceu dois pontos centrais:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa — respeitada a competência de cada ente federado para fixar seu próprio valor mínimo de cobrança.
  2. O ajuizamento da execução fiscal depende de prévio protesto do título, salvo se o ente público comprovar, de forma concreta, que a ausência de protesto se justifica por razões de eficiência administrativa.

Na prática, o STF afirmou algo que muitos operadores do direito já sustentavam: a cobrança judicial de créditos de baixo valor, sem qualquer providência administrativa prévia, viola o binômio utilidade-necessidade que sustenta o interesse processual. Não há sentido em movimentar toda a máquina judiciária — citação, penhora, avaliação, leilão — para reaver quantias que o próprio Estado sabe, de antemão, serem antieconômicas de cobrar por essa via.

A Resolução 547/2024 do CNJ: parâmetros objetivos e aplicação imediata

Para que a tese do STF não ficasse apenas no plano abstrato, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos e de fácil verificação. O artigo 1º da Resolução é claro:

É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ausência de interesse de agir quando:

  • não existirem bens penhoráveis eficazes indicados na petição inicial; ou
  • o processo estiver paralisado há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis — hipótese em que a extinção independe até de prévia intimação da Fazenda Pública, aplicando-se diretamente o art. 485, § 3º, do CPC.

Esse detalhe merece destaque: a Resolução autoriza o juiz a extinguir o processo de ofício, sem sequer ouvir previamente a Fazenda Pública, quando o processo estiver paralisado nessas condições. Isso demonstra o quanto o CNJ tratou a matéria como questão de ordem pública e de eficiência do próprio sistema de Justiça — não como um benefício a ser concedido ao devedor, mas como uma correção estrutural do uso do Judiciário.

Por que a exceção de pré-executividade é o instrumento certo

Diante desse cenário, a pergunta natural é: como levar essa tese ao juiz da execução sem precisar garantir o juízo por meio de penhora, depósito ou embargos?

A resposta está na exceção de pré-executividade, instrumento processual consolidado pela Súmula 393 do STJ, que autoriza sua utilização para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória.

E é exatamente esse o caso aqui. Para demonstrar a ausência de interesse de agir com base no Tema 1184 e na Resolução 547/2024, basta:

  • verificar o valor da causa indicado na própria petição inicial da execução; e
  • constatar, pelos próprios autos, a ausência de bens penhoráveis ou o tempo de paralisação do processo.

Nenhuma dessas verificações demanda perícia, testemunhas ou qualquer instrução probatória complexa — apenas a análise documental do próprio processo. Isso torna a exceção de pré-executividade não apenas cabível, mas a via processual mais eficiente e menos onerosa para o executado, que não precisa nomear bens à penhora nem arcar com os custos de embargos à execução.

Requisitos cumulativos: o que verificar antes de peticionar

Antes de opor a exceção, é fundamental checar se o caso concreto preenche, cumulativamente, os requisitos da Resolução 547/2024:

  1. O valor da execução é inferior a R$ 10.000,00?
  2. Não há bens penhoráveis eficazes informados na inicial, ou o processo está paralisado há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens?
  3. Houve prévio protesto extrajudicial do título pelo ente público antes do ajuizamento? Sua ausência, sem justificativa de eficiência administrativa, reforça a tese de falta de interesse de agir.

Quanto mais desses elementos estiverem presentes e documentalmente comprováveis nos autos, mais robusta será a exceção.

Os pedidos que devem compor a petição

Uma exceção de pré-executividade bem estruturada, fundada no Tema 1184 e na Resolução 547/2024, normalmente requer:

  • o recebimento do incidente, com a suspensão dos atos constritivos até o julgamento;
  • o reconhecimento da ausência de interesse de agir do ente exequente;
  • a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; e
  • a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (art. 85 do CPC) — afinal, foi o próprio ente público que deu causa ao ajuizamento de uma cobrança antieconômica.

Conclusão: uma ferramenta de eficiência para os dois lados

O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ não representam apenas um benefício pontual a devedores de execuções fiscais de baixo valor — são uma correção de rota na forma como o Poder Público utiliza o Judiciário para cobrar créditos. Para o contribuinte executado, a exceção de pré-executividade se consolida como o caminho mais rápido, econômico e tecnicamente sólido para pôr fim a processos que, muitas vezes, já deveriam ter sido extintos há anos.

Se você é parte em uma execução fiscal de valor reduzido, paralisada ou sem indicação de bens penhoráveis, vale a pena revisar os autos: a chance de extinguir o processo — e ainda reverter os honorários em seu favor — pode estar mais próxima do que parece.


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Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

Fontes consultadas