Direito Tributário

Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: lei e jurisprudência

Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: o que mudou com o Tema 1373 do STF e as Súmulas 598 e 627 do STJ. Aposentados, pensionistas e militares reformados que enfrentam uma doença grave têm o direito de parar de pagar Imposto de Renda.

Deferimento de isenção de imposto de renda

Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: o que mudou com o Tema 1373 do STF e as Súmulas 598 e 627 do STJ

 

Aposentados, pensionistas e militares reformados que enfrentam uma doença grave têm, há décadas, o direito de parar de pagar Imposto de Renda sobre seus proventos. Poucos, no entanto, sabem que esse direito foi recentemente reforçado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal que elimina uma das principais barreiras burocráticas para obtê-lo.

Neste artigo, explicamos a base legal da isenção, como a jurisprudência do STJ já vinha facilitando sua comprovação e o que o novo entendimento do STF (Tema 1373) representa na prática.

 

O que diz a lei: art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88

A isenção está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com as alterações trazidas por normas posteriores (como as Leis 8.541/92 e 11.052/2004, além da Lei 14.126/2021, que passou a incluir expressamente a cegueira monocular).

O benefício desobriga o pagamento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por pessoas físicas diagnosticadas com determinadas doenças graves.

Dois pontos merecem atenção logo de início:

  • A isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Quem ainda está na ativa e recebe salário ou pró-labore continua tributado normalmente, mesmo já tendo o diagnóstico da doença.
  • O rol de doenças é taxativo (numerus clausus). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em sede de recurso repetitivo, que apenas as enfermidades expressamente listadas na lei dão direito à isenção — não é possível estender o benefício por analogia a outras condições igualmente graves que não constem do dispositivo.

 

As doenças que dão direito à isenção

A legislação prevê, atualmente, dezesseis condições:

  1. Tuberculose ativa
  2. Alienação mental
  3. Esclerose múltipla
  4. Neoplasia maligna (câncer)
  5. Cegueira (inclusive monocular)
  6. Hanseníase
  7. Paralisia irreversível e incapacitante
  8. Cardiopatia grave
  9. Doença de Parkinson
  10. Espondiloartrose anquilosante
  11. Nefropatia grave
  12. Hepatopatia grave
  13. Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  14. Contaminação por radiação
  15. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
  16. Fibrose cística (mucoviscidose)

 

Especificidades que geram dúvidas frequentes

Câncer (neoplasia maligna). É a hipótese mais comum nos processos de isenção. A jurisprudência é firme no sentido de que o direito nasce a partir do diagnóstico, independentemente do estágio da doença ou da necessidade de tratamento continuado — ponto que se conecta diretamente com a Súmula 627 do STJ, tratada adiante.

Cardiopatia grave. Diferentemente de outras doenças da lista, a cardiopatia exige a comprovação da gravidade do quadro clínico — não basta qualquer problema cardíaco, é preciso demonstrar que se trata de uma condição grave, geralmente por meio de laudos, exames e relatórios médicos detalhados.

Cegueira monocular. Após a Lei 14.126/2021, não há mais dúvida de que a perda de visão em um só olho também dá direito à isenção, equiparando-se à cegueira bilateral para esse fim.

Alienação mental e doença de Alzheimer. A jurisprudência tem reconhecido que o mal de Alzheimer se enquadra no conceito de "alienação mental" previsto na lei, sem que isso configure interpretação extensiva do rol taxativo — trata-se apenas de identificar a doença de Alzheimer como uma das formas de alienação mental já contempladas pelo dispositivo.

Doenças renais e hepáticas. Tanto a nefropatia quanto a hepatopatia exigem o adjetivo "grave" — ou seja, é necessário demonstrar comprometimento significativo da função do órgão, e não apenas alguma alteração ou disfunção leve.

 

Súmula 598 do STJ: o fim da exigência do laudo médico oficial

Um dos maiores obstáculos práticos para quem buscava a isenção pela via judicial era a exigência, por parte de alguns órgãos, de um laudo pericial produzido por médico oficial (da própria Junta Médica da Administração).

O STJ pacificou a questão:

Súmula 598: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Na prática, isso significa que laudos, exames, relatórios e prontuários de médicos particulares — desde que consistentes e claros — podem ser suficientes para que o juiz reconheça o direito à isenção, sem necessidade de submeter o contribuinte a uma nova perícia oficial, muitas vezes demorada e desgastante para quem já enfrenta uma doença grave.

  

Súmula 627 do STJ: irrelevância da contemporaneidade dos sintomas

A segunda barreira comum era a alegação, por parte do Fisco ou de órgãos previdenciários, de que o contribuinte precisaria comprovar que os sintomas da doença persistiam no momento do pedido, ou que não estava em remissão.

O STJ também resolveu essa controvérsia:

Súmula 627: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Isso quer dizer que, uma vez comprovado o diagnóstico de uma das doenças listadas em lei, o direito à isenção permanece mesmo que, posteriormente, os sintomas desapareçam, a doença entre em remissão ou não haja recidiva. A finalidade da norma é reduzir o sacrifício econômico de quem sofreu ou sofre com uma doença grave — não apenas de quem está, no exato momento do pedido, sintomático.

 

Tema 1373 do STF: dispensa do requerimento administrativo prévio

A novidade mais recente veio do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento com repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.525.407/CE), o STF fixou, por unanimidade, a seguinte tese:

"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."

Até então, era comum que juízes extinguissem processos por "falta de interesse de agir" quando o contribuinte ingressava diretamente na Justiça sem antes ter formulado o pedido administrativo perante a Receita Federal, o INSS ou o órgão pagador.

Com o Tema 1373, essa exigência foi afastada de forma definitiva e com aplicação obrigatória em todo o país, com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

Vale destacar que o STF fez questão de diferenciar essa hipótese do Tema 350, que trata da exigência de requerimento administrativo prévio para benefícios previdenciários — são situações distintas, e o novo entendimento não se confunde com aquele.

 

Na prática, o Tema 1373 significa que:

  • O contribuinte pode buscar diretamente o Poder Judiciário para o reconhecimento da isenção e para a restituição de valores pagos indevidamente;
  • Não é mais necessário aguardar (ou sequer iniciar) um processo administrativo perante a Receita Federal, o INSS ou o setor de recursos humanos do órgão pagador antes de ajuizar a ação;
  • O processo tende a ser mais rápido, já que se evita a etapa administrativa, que costuma ser lenta e, em muitos casos, resulta em indeferimento.

Isso não significa que o caminho administrativo deixou de existir — ele continua sendo uma opção válida e, em alguns casos, mais rápida quando o pedido é simples e bem instruído.

O que mudou é que ele deixou de ser um pré-requisito obrigatório para quem prefere (ou precisa) ir diretamente à Justiça.

 

Restituição de valores pagos indevidamente

Um ponto importante, e muitas vezes desconhecido pelos contribuintes, é que a isenção não produz efeitos apenas para o futuro.

Reconhecido o direito, é possível pleitear a restituição dos valores de Imposto de Renda retidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao pedido, contados da data do diagnóstico da doença — respeitado o prazo prescricional aplicável.

  

Como avaliar se você tem direito

De forma resumida, para ter direito à isenção é necessário reunir dois requisitos:

  1. Receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (não se aplica a quem ainda está na ativa); e
  2. Ser portador de uma das doenças graves listadas taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, devidamente comprovada por laudos, exames ou relatórios médicos.

Cada caso, no entanto, tem particularidades — o enquadramento da doença, a gravidade exigida em algumas hipóteses (como a cardiopatia e as nefro/hepatopatias), a análise das provas médicas disponíveis e a estratégia processual mais adequada (via administrativa ou judicial) exigem uma avaliação técnica individualizada.

 

 


Este artigo tem caráter informativo e não substitui uma análise jurídica do seu caso específico.

Se você ou um familiar enfrenta uma doença grave e recebe aposentadoria, pensão ou reforma, a equipe do Márcio Carvalho Advocacia pode avaliar sua documentação médica e orientar sobre o caminho mais rápido e seguro para obter a isenção e a restituição dos valores pagos indevidamente.

www.marciocarvalho.adv.br/lp1.html

 

Fontes consultadas