Direito Administrativo

Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia: Tema 1086 do STJ

O STJ consolidou o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. O direito existe mesmo sem prévio requerimento administrativo.

Aposentados buscando informações sobre tema 1086 do STJ

Muitos servidores públicos acumulam, ao longo da carreira, períodos de licença-prêmio não usufruídos — seja por necessidade do serviço, seja por opção própria — e se aposentam sem jamais terem gozado desse benefício. Por anos, a Administração Pública resistia a indenizar esses períodos em dinheiro, criando um cenário de insegurança jurídica e enriquecimento sem causa em favor do Estado. Foi para pacificar essa controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1086, fixando tese vinculante sobre o tema.

O caso-piloto que originou o Tema 1086 foi o REsp 1.854.662/CE, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina e julgado pela Primeira Seção do STJ. A questão submetida a julgamento era dupla: definir se o servidor público possui o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria e, em caso afirmativo, se essa conversão estaria condicionada à comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração Pública. 

A resposta do STJ foi clara e favorável ao servidor. Ficou fixado que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, sendo prescindível a comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço — e tudo isso independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 

Na prática, essa tese derruba um dos principais entraves enfrentados pelos servidores: a exigência de provar que "a culpa foi do órgão público" pela não fruição da licença. O entendimento do Ministro relator foi de que cabe à própria Administração — detentora dos mecanismos de controle funcional — fiscalizar e notificar o servidor sobre a necessidade de gozo do benefício, não ao trabalhador arcar com esse ônus probatório.

Além disso, a jurisprudência que se consolidou após o Tema 1086 também trata da base de cálculo da indenização, que deve incluir verbas de natureza permanente — como terço de férias, gratificação natalina e adicionais incorporados — e excluir vantagens transitórias, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.

A força do Tema 1086 é reforçada por sua sintonia com o Tema 635 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da conversão em indenização pecuniária de direitos remuneratórios não usufruídos por servidores. O STF firmou entendimento vinculante no sentido de que é devida a conversão de licenças-prêmio (e benefícios análogos) em pecúnia para servidores que não puderam usufruí-los, inclusive quando inativos.

Essa convergência entre as Cortes Superiores não é mero detalhe processual: significa que o direito à conversão está amparado tanto pela via infraconstitucional (interpretação da Lei nº 8.112/1990 pelo STJ) quanto pela via constitucional (repercussão geral fixada pelo STF), formando um duplo alicerce jurisprudencial. 

Na prática, isso reduz drasticamente as chances de êxito da Fazenda Pública em recursos que tentem afastar o direito à indenização, e fortalece a posição do servidor tanto em pedidos administrativos quanto em ações judiciais — inclusive no âmbito estadual e municipal, onde tribunais locais têm aplicado esse entendimento combinado por analogia.

O Tema 1086 representa uma vitória expressiva para servidores públicos aposentados (e, por extensão argumentativa, para servidores em geral com situações análogas): consolida o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, dispensa burocracias desnecessárias e reforça um princípio básico de justiça — o Estado não pode se beneficiar da própria inércia em fiscalizar direitos que ele mesmo deveria garantir. Servidores que se encontram nessa situação têm, hoje, respaldo jurisprudencial sólido para buscar essa indenização, seja administrativa, seja judicialmente.


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Observação: este texto tem caráter informativo geral. Casos concretos devem ser analisados por profissional habilitado, considerando o regime jurídico específico do servidor (federal, estadual ou municipal) e eventuais peculiaridades locais.

Fontes consultadas